Os trabalhadores das indústrias que laboram em ambientes ou em condições que são prejudiciais à saúde, em regra, têm direito a aposentadoria especial, fazendo com que, na maioria das vezes, para o setor têxtil, o trabalhador consiga aposentar-se com 25 anos de trabalho nestas condições, e sem que esta aposentadoria sofra a incidência do fator previdenciário (reduz o valor da aposentadoria por conta da expectativa de sobrevida), recebendo assim uma aposentadoria integral. 

 

Ocorre que recentemente a questão da aposentadoria especial foi objeto de recurso por parte do INSS ao Supremo Tribunal Federal. O INSS alegava que o fato do trabalhador usar equipamento de proteção individual (EPI) fazia com que o trabalhador não tivesse mais direito a aposentadoria especial. 

 

O STF, em julgamento realizado dia 04 de dezembro de 2014 decidiu a questão fixando que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual for realmente capaz de neutralizar a nocividade, o trabalhador não terá direito à aposentadoria especial, mas que esta regra não vale para trabalhador exposto a ruído acima dos limites legais de tolerância (atualmente 85 decibéis), pois neste caso mesmo usando EPI continuará o trabalhador tendo direito a aposentadoria especial.